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Justiça Eleitoral barra candidatura de Vera da Saúde a prefeita de Maragogipe

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Decisão acolhe pedido do MP Eleitoral sob a justificativa de que a ex-gestora estava inelegível por improbidade; ainda cabe recurso

A Justiça Eleitoral suspendeu nesta terça-feira (10) a candidatura de Vera da Saúde (PSD) à Prefeitura de Maragogipe. A decisão atende um pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral (MPE) sob a justificativa de que a ex-prefeita foi considerada inelegível em novembro do ano passado, em uma ação por improbidade administrativa. Ainda cabe recurso.

Ao acolher a representação do MPE, o juiz José Ayres de Souza, da 118ª Eleitoral de Cachoeira, argumentou que Vera foi imputada por irregularidades insanáveis, que causaram lesão ao erário.

Dentre os atos supostamente cometidos sob sua administração, o magistrado aponta a falta de comprovação de pagamento da folha de pagamento de servidores e acerca da abertura de créditos extraordinários por calamidade pública. “É claro e evidente os atos dolosos de ação e omissão, maculatórios aos princípios da administração pública, configurando ato de improbidade administrativa, previsto no dispositivo supramencionado”, assinalou.

“A ex-gestora atuou de forma deliberada, atendendo ao conceito de ato doloso, que tem por objetivo a obtenção de vantagens
indevidas para si própria ou para terceiros, ou de causar prejuízo ao erário público”, acrescenta Ayres de Souza.

Em sua contestação no processo, Vera da Saúde alega que as contas mencionadas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Ela também afirma que a rejeição pela Câmara Municipal não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo fruto de uma decisão de natureza política.

Segundo o MPE, a reprovação das contas pela Câmara, ainda que contestada judicialmente, mantém a inelegibilidade prevista na lei eleitoral. “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do Requerimento do Registro de Candidatura, em virtude de causa de inelegibilidade encartada no art. 1º, I, alínea g, da LC 64/90”, afirma o parecer do promotor eleitoral.

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